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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Informes da Direção n º 013/2010

SINDSEPEM / VAL - FILIADO À CUT
Gestão 2009 a 2012 – Autonomia pra lutar.
Informes da Direção n º 013/2010
Junho/2010 Email: sindsepemval2@gmail.com, blog: sindsepemval.blogspot.com-36294790
GREVE
Governo tenta decretar ilegalidade, mas “Tiro sai pela culatra”


     Ao contrário do que a prefeita passou para a categoria, a decisão da justiça foi no sentido da suspensão da greve e não da decretação da ilegalidade do movimento.

     Na verdade, a prefeita foi vitima do chamado “efeito bumerangue”. Quis nos atacar, mas se esqueceu deste ditado popular: “tudo que vai volta”. O resultado da ação da prefeita voltou-se contra ela mesma. A suspensão da greve, longe de nos prejudicar, na verdade, milita a nosso favor.

Vamos esclarecer o que realmente aconteceu e as conseqüências da suspensão da greve:
O que realmente aconteceu

     A prefeita, para fugir da negociação, entrou com uma ação judicial junto ao TJGO, em Goiânia, contra a nossa greve. Nessa ação, fez basicamente dois pedidos: a ilegalidade da greve e o corte dos salários dos grevistas. Não conseguiu nenhuma coisa nem outra. A decisão da justiça foi no sentido da suspensão do movimento. Portanto, não é verdade que a decisão decretou o fim da greve. A justiça também não autorizou o corte de salários, que estamos tentando reverter na justiça. Essa foi uma decisão maldosa que a prefeita tomou por sua conta e risco. Foi isso o que aconteceu.

Principais conseqüências da suspensão

EDUCAÇÃO: Justiça fixou prazo de 10 (dez) dias para a prefeita se pronunciar sobre a reformulação da carreira.

     A justiça local requisitou, no prazo de dez dias, informações da prefeita acerca do cumprimento da Lei Federal 11.738/2008 e da Resolução 002/2009 – CNE. Essas normas fixaram o prazo de até 31/12/09 para a reformulação da carreira. O documento encaminhado pelo Ministério Público foi protocolado no Gabinete da Prefeita no dia 1.º de junho. Portanto, o prazo vence no dia 11 de junho. Vamos relembrar aqui que a prefeita “deu de ombros” diante da Recomendação n.º 04/09, no mesmo sentido, encaminhada a ela pelo Ministério Público em 28 de abril de 2009, isto é, há mais de um ano. Agora, a prefeita encontra-se diante da seguinte situação: ou responde ao Ministério Público que não cumpriu nem a recomendação, nem a lei nem a resolução ou encaminha o projeto para a Câmara Municipal até o dia 11 de junho. Senão...

TODOS OS SERVIDORES: Prefeita pode ser obrigada a negociar a pauta da greve na justiça.

     A suspensão da greve é um grande avanço. Com isso, tudo o que a prefeita conseguiu foi levar a discussão para a justiça. O resultado disso é que a prefeita pode ser obrigada a fazer uma coisa que jamais desejou fazer: negociar, por imposição da justiça, nossos pontos de pauta. Como se diz: “o feitiço virou-se contra o feiticeiro”.

AOS MILITANTES GREVISTAS: NOSSOS APLAUSOS E O NOSSO RECONHECIMENTO.
     A Diretoria Executiva do SINDSEPEM/VAL demonstra aqui, de maneira entusiástica, sua admiração pela bravura e pela resistência de cada militante que está participando do belo movimento em curso, lembrando que ele está apenas suspenso. Levando em consideração as circunstâncias em que movimento vem acontecendo, pela coragem dos militantes, estes merecem o nosso reconhecimento de que essa luta se transforma numa bonita lição de cidadania.

A coragem
     Como sabemos, a postura antidemocrática demonstrada pelo atual governo exigia de nós, de maneira inadiável, grande sacrifício. A Diretoria Executiva do SINDSEPEM/VAL já havia deliberado por oferecer-se para isso e se preparado para enfrentar uma dura batalha. Mas era preciso encontrar pessoas que tivessem a coragem de se entregar de corpo e alma à luta, sem desculpas. Para a sua surpresa, a direção do sindicato não ficou sozinha. Um grande grupo de militantes de base mostrou consciência, vontade e força. Os piquetes de mobilização, os momentos de confraternização na hora do almoço, as assembléias, as concentrações e as ocupações temporárias cobrando o atendimento da pauta da greve, tudo isso foi possível graças à coragem e à determinação desses militantes. Para a surpresa da prefeita Lêda Borges (PSDB), mesmo com sua ameaça terrorista de corte de salários, não foram poucos os servidores que se manifestaram dispostos a continuar lutando não fosse a justiça haver decretado a suspensão do movimento.

O reconhecimento
     Esse nosso reconhecimento se explica pela importância histórica da participação de cada companheira e de cada companheiro nessa greve. Isso aumenta em significado quando sabemos que a luta contra a ditadura, o desconhecimento, a arrogância e a prepotência do governo não é fácil, mas é absolutamente necessária. Não é fácil radicalizar, botar a cara no sol, ir para as ruas, tomar porta na cara de diretor de escola pelego, ocupar a Secretaria de Educação e a Prefeitura como fizemos, mesmo com a ameaça da polícia de impedir nossas atividades a pedido da prefeita. Isso não é nada fácil. Mas sem isso, num governo como esse, nada se consegue. Fácil é esconder-se por detrás de um favorecimento funcional irregular, amedrontar-se diante do terrorismo do governo, dar preferência às mentiras do governo na hora da discussão no local de trabalho para justificar a não adesão à greve, reclamar sem lutar, cobrar do sindicato o que o governo lhe deve, proteger-se sob as asas do governo em prejuízo de toda a categoria para receber uma migalha de um cargo comissionado ou um contrato temporário para algum parente, usar uma desculpa qualquer para não lutar, isto é, abdicar-se do exercício da cidadania. Isso é fácil.

A lição
     Por outro lado, mais e mais servidores agora tomam consciência da necessidade de perder o medo, de não se submeter ao terrorismo do governo, de entender que a luta não pára, de sentir que não é justo nem ético jogar a responsabilidade da luta nas costas de alguns para beneficiar-se depois, sem qualquer sacrifício. Por isso tudo, a participação desse grande grupo de militantes de base que está na luta toma um sentido pedagógico, na medida em que dá um grande exemplo para aqueles que ainda permanecem no comodismo.


Preparem-se para as nossas próximas assembléias. Essa batalha ainda não terminou.
DIRETORIA EXECUTIVA
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sexta-feira, 4 de junho de 2010

NOTA TÉCNICA

Ementa: Diferenciação dos vencimentos dos profissionais do magistério por nível de habilitação ou titulação.


I - INTRODUÇÃO

     Trata o presente documento de apreciação jurídica das questões relativas à gestão de pessoal do magistério municipal de Valparaíso de Goiás, notadamente no tocante aos critérios de fixação de vencimentos nessa área.
 
     O objetivo desta Nota Técnica é demonstrar a incompatibilidade entre a política municipal de remuneração dos profissionais do magistério e a legislação federal vigente, especificamente no tocante à diferenciação dos vencimentos por etapa ou modalidade de atuação, como subsídio à defesa desse ponto de pauta no movimento paredista em curso.
 
     Para tanto, tem o documento o propósito de demonstrar também a obrigatoriedade e a necessidade de regularização imediata da situação, neste ponto, tomando como base os dispositivos constitucionais e legais referentes ao tema, bem como a gestão dos recursos destinados ao município pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB que vem sendo feita pela Administração em confronto com as determinações legais relativas à maneira sobre como esses recursos devem ser aplicados.
Para facilitar o entendimento, segue a explicitação minudente da questão.

II – DA EXPLICAÇÃO DA DISTORÇÃO
Do conceito de etapa ou modalidade de atuação

     Para que se entenda bem os prejuízos historicamente causados pela política remuneratória imposta ao conjunto dos profissionais do magistério em Valparaíso de Goiás, é importante, de antemão, ter a clareza do que se define como ETAPA DE ATUAÇÃO e o que se define como MODALIDADE DE ATUAÇÃO no conjunto das atividades educacionais.
 
     Para os propósitos dessa avaliação é importante ficar claro que a educação básica brasileira se divide em três grandes áreas, a saber: EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL e ENSINO MÉDIO. Assim uma ETAPA DE ATUAÇÃO pode ser entendida como a creche ou a pré-escola na educação infantil e, no caso do ensino fundamental, os anos iniciais (1.º ao 5.º) e finais (6.º ao 9.º). Ao município compete oferecer as duas primeiras áreas, com prioridade para o ensino fundamental, nos termos e condições estabelecidos na Constituição e nas leis. Dependendo da habilitação do profissional do magistério, este pode ter atuação em determinada área ou etapa de atuação, em mais de uma ou até em todas elas.
 
     Já a modalidade de atuação refere-se às diversas funções pertinentes ao exercício do magistério. Assim, há profissionais do magistério cuja modalidade de atuação diz respeito ao exercício da regência de classe, outros às atividades de coordenação pedagógica, outros às atividades relativas à administração escolar como de direção, orientação educacional, supervisão pedagógica, etc.

Breve exposição histórica

     Essa política remuneratória se desenvolve em Valparaíso desde a emancipação do município. Primeiramente, desobedecendo aos mandamentos legais da época, o município não implantou o plano de carreira e remuneração do magistério, embora estivesse legalmente obrigado a fazer isso desde o primeiro semestre do ano de 1997.

     A implantação desse plano, somente foi feita no ano de 2001. Foi então que a diferenciação salarial por etapa de atuação no magistério, que já vinha sendo praticada antes, se consolidou.

     Para camuflar a situação, ao invés de regularizar a fixação dos vencimentos, ao aprovar o plano em 2001, não se sabe sob que tipo de acordo, o governo inseriu nele a carga horária de 25 horas semanais de trabalho apenas para os profissionais que atuavam do 6.º ao 9.º.
     Depois, de maneira ilegal, o governo reduziu as cargas horárias de alguns desses profissionais de 40 horas semanais para 25 horas semanais e, no mesmo ato, concedeu-lhes dobra de 25 horas semanais para 50 horas semanais.

     Essa situação passou a prejudicar, ao contrário do que pensam muitos, não apenas os profissionais atuantes na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, mas também aos profissionais atuantes nas séries finais.

     Para os profissionais do magistério, que são orientadores educacionais e supervisores pedagógicos, visando a mantê-los passivos em relação a isso tudo, a solução encontrada pelo governo foi a aplicação de um percentual de evolução entre as classes de níveis salariais maior que os demais.

     Sem qualquer combate, a situação permaneceu assim até meados do ano de 2006, quando a luta pelo fim da diferenciação salarial por nível de habilitação ou titulação tornou-se ponto de pauta da luta da categoria.

     Com muita luta do SINSEPEM/VAL e a greve de 2008, essa correção de diferenciação salarial começou a ser feita, com a redução dessa desigualdade em pouco mais de 3% (três por cento). Depois, muitos profissionais do 6.º ao 9.º, atentos aos informativos do sindicato que demonstraram que eles, na verdade, estavam em exercício de horas extras sem receber por isso, começaram a impetrar ações judiciais em busca desse direito.

     Cumpre frisar que, no ano de 2009, foi lançada uma RECOMENDAÇÃO do Ministério Público em atendimento a requerimento do sindicato, no sentido de que todos os professores passassem a exercer a carga horária máxima de 40 horas semanais de trabalho.

     Em outras palavras, a equiparação de carga horária foi feita, mas ainda ficaram sem correção as disparidades salariais.

     O que corrigirá a situação é a reformulação da carreira, com a observância das diretrizes nacionalmente fixadas para isso, sendo o tema em tela um dos motivos do movimento grevista em curso nesta data.

     Em suma, essa é a história dessa política salarial que, à luz da legislação, não poderia jamais ocorrer, mas está em funcionamento no município desde a sua emancipação em desfavor da valorização não apenas desse ou daquele, mas de todos os profissionais educação em Valparaíso de Goiás – GO.

Das conseqüências da política remuneratória do magistério em curso
 
     Ora, se é vedada a fixação de vencimentos diferenciados por área ou modalidade de atuação, fica fácil concluir que a política remuneratória dos profissionais do magistério em Valparaíso está equivocada há muito tempo, trazendo, mês após mês, grandes prejuízos a esses profissionais.
     Essa política remuneratória tem levado a duas conseqüências básicas na área do magistério no município, a saber:
     a) sub-valoração do trabalho dos profissionais do magistério cujas áreas de atuação são a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental até o 5.º (quinto) ano; e
    b) disparidades salariais entre esses profissionais, os que atuam nas séries finais do ensino fundamental (6.º ao 9.º ano) e os orientadores educacionais e supervisores pedagógicos.
     Essa situação vem encontrando suporte numa política de gestão de pessoal claramente contrária aos propósitos do FUNDEB, notadamente no tocante ao objetivo de promover a valorização dos profissionais de educação, vez que, dentre outras coisas, essa política resulta:
     a) na facilitação do acesso ao magistério público, sem concurso público, de um grande número de pessoas num jogo de interesses políticos tendente à promoção da precariedade gerencial na área de educação do município;
     b) na remuneração de pessoas em desvio de função à custa dos recursos do FUNDEB reforçando assim os nefastos propósitos de que trata o item acima.
     Dito isso, necessário se faz, deitarmos a vista sob o problema de modo a permitir também seu entendimento do de suas históricas causas.

III - DAS AVALIAÇÕES DO PONTO DE VISTA LEGAL

     De início, cabe citar o que dispõe a Constituição Federal, no que tocante aos princípios que regem a administração pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
 
      A partir da leitura desse dispositivo, vê-se que, dentre os princípios que regem a administração pública, encontra-se o princípio da legalidade.

     Ora, sendo a Constituição Federal norma que se impõe a toda a federação brasileira, não pode um ente dessa federação, como é o caso de Valparaíso de Goiás, exercer uma política remuneratória do magistério público municipal contrária às determinações constitucionais, que são de nível superior.
 
     E não há dúvida de que a política salarial na área do magistério em Valparaíso é inconstitucional, por ferir o princípio da legalidade. No mínimo, a municipalidade trilha a senda da ilegalidade ao ferir de morte previsão federal, de obediência estrita do município, que normatiza a carreira do magistério público, art. 67. IV da LDB c/c Resolução nº 02 do CNE, art. 5º, IV e V.

     As tabelas salariais na área do magistério em Valparaiso fixam ilegal e inconstitucionalmente pisos salariais diferenciados por etapa e modalidade de atuação.
 
      Por isso os professores da educação infantil e dos primeiros anos do ensino fundamental recebem salários menores que os do 6º ao 9.º. Os dos 6.º ao 9.º, dependendo do tempo de serviço, recebem menos ou mais que os orientadores educacionais e supervisores pedagógicos. Tanto os profissionais atuantes na educação infantil, nos anos iniciais ou finais do ensino fundamental, e cuja modalidade de atuação é a regência de classe, recebem salários diferentes dos profissionais cuja modalidade de atuação é de orientadores e supervisores educacionais. Isso ocorre porque os orientadores e supervisores recebem 25% (vinte e cinco por cento) de gratificação, enquanto que os professores regentes de classe recebem apenas 15% (quinze por cento).
 
     Por ferir o princípio da legalidade, a lei atual que regulamenta a gestão de pessoal na área do magistério é inconstitucional/ilegal, bem assim qualquer outra que vier a ser proposta com vício idêntico, senão vejamos:

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
 
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
 
III - piso salarial profissional;
 
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
 
     Na mesma esteira de raciocínio, o Conselho Nacional de Educação, por sua Câmara de Educação Básica, baixou em 2009 a Resolução n.º 002/2009, que estabelece as diretrizes nacionais para a organização da carreira dos profissionais de educação do magistério da educação básica, na qual, com clareza solar, veda a fixação diferenciada de vencimentos por etapa ou modalidade de atuação no magistério público, senão vejamos:
 
Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:
 
 IV - fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca ser inferiores ao do Piso Salarial Profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei nº 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional;(grifo nosso).
 
V - diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado;
 
     Convém deixar claro que nenhuma questão, nem mesmo a mencionada e nunca provada extrapolação da Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser alegada como forma para descumprir as normas acima apontadas, até porque essa lei milita a favor dos profissionais de educação, senão vejamos o que dispõe o artigo 22 dessa lei:
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
 
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifo nosso).
 
     As disposições acima, claramente, impedem que a Administração se negue a cumprir uma determinação legal ao argumento de que isso possa levar o município a extrapolar os limites de gastos com pessoal.
 
     Para garantir a eficácia de uma lei o remédio não é descumprir outra lei. A providência é outra. A Constituição Federal, previamente, impôs à Administração as medidas a serem adotadas caso as despesas com pessoal extrapolem os limites, conforme se vê adiante:
 
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.(...)
 
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
 
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
 
II - exoneração dos servidores não estáveis.
 
     Digno de nota é que, de acordo com o artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal acima transcrito, a verificação do cumprimento do limite de gastos com pessoal deve ser feita ao final de cada quadrimestre. Ou seja, obedecido aquilo que manda a lei, o governo municipal disporá de um longo tempo para se adequar a esse limite.
 
     Como é do conhecimento geral, há no município grande número de pessoas contratadas temporariamente cujas remunerações podem estar impedindo a correta gestão da carreira dos educadores no tocante aos profissionais do magistério, contratados mediante concurso público.
 
     Fica assim evidenciado que a Administração, inclusive no tocante às disparidades salariais verificadas na área do magistério, primeiramente deve cumprir a lei e, depois, se for o caso, deve adotar as providências previstas na Constituição e nas leis para se adequar aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
 
 IV – DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS
 
     A gestão de pessoal na área do magistério público em Valparaíso, em razão das contratações sem concurso e dos desvios de função vem evitando que um dos principais objetivos do fundo, que é a valorização dos profissionais de educação, seja alcançado.
 
     Isso pode ser demonstrado, a partir da análise dos repasses feitos para o município nos últimos três anos.
 
     Nesse período, o montante repassado saltou de R$ 15.413.123,18 (quinze milhões, quatrocentos e treze mil, cento e vinte e três reais e dezoito centavos) para R$ 27.327.667,36 (vinte e sete milhões, trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos). A previsão para 2010 aponta para um rapasse no valor de cerca de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
 
     Ora, neste período os salários dos profissionais do magistério sequer foram reajustados anualmente. Ou seja, o dinheiro quase que dobra, enquanto o salário do professor permanece estacionado.
 
     Essa situação se explica, além das contratações sem concurso e dos desvios de função, conforme informações constatadas pelos conselheiros do FUNDEB representantes da categoria, também pela realização de despesas governamentais que, ao que parece não se caracterizam como de manutenção e desenvolvimento de ensino à custa do fundo.
 
     A Lei Federal n.º 9.394/96 impõe ao administrador público o dever de garantir a aplicação correta dos recursos da educação, razão por que as práticas acima citadas constituem grave ofensa à lei, notadamente ao disposto no artigo 71 da LDB, senão vejamos:
 
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
 
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
 
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
 
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
 
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
 
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
 
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
 
     Em se tratando do mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, que obrigatoriamente deve ser aplicado na remuneração dos profissionais do magistério, vejamos o que dispõe o § 2.º do Art. 67 da LDB:
 
Art. 2º Para os fins dispostos no artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, que determina aos entes federados a elaboração ou adequação de seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, a presente Resolução destina-se aos profissionais previstos no artigo 2º, § 2º, da referida lei, observados os preceitos dos artigos 61 até 67 da Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre a formação docente.
 
§ 1º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (grifo e negrito nosso).
 
V – CONCLUSÃO
 
     Diante de todo o exposto conclui-se que, sob todos os pontos de vista, a disparidade remuneratória dos profissionais de magistério merece a imediata regularização, com a adoção das seguintes medidas:
 
I – elaboração de apenas duas tabelas salariais na área do magistério abrangendo tanto para os professores quanto para os especialistas de educação (orientadores e supervisores pedagógicos);
 
II – fim da diferença remuneratória entre os profissionais regentes de classe e os coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais e supervisores pedagógicos;
 
III – negociação acerca do passivo trabalhista relativos às perdas salariais decorrentes da situação.
 
 
 
Valparaíso de Goiás – GO, 22 de maio de 2010.
 
Ediram José Oliveira Silva

Assessor Sindical Voluntário do SINDSEPEM/VAL
 
Roberto Gomes Ferreira
 
Advogado do SINDSEPEM/VAL
 

NOTA EXPLICATIVA

Ementa: Progressão de vencimentos básicos dos servidores públicos do Município de Valparaíso de Goiás da área técnico-administrativa.


       Trata o presente documento das questões relativos à gestão do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Valparaíso de Goiás no tocante à progressão salarial dos servidores da área técnico-administrativa do município na forma estabelecida pela Lei Complementar n.º 045, de 4 de abril de 2008.
O objetivo do presente documento é demonstrar as distorções na gestão do Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores, notadamente em relação à evolução dos seus vencimentos básicos.

     As avaliações estão divididas em três itens. Primeiramente, será feito um diagnóstico da questão, com cálculos ilustrativos da situação. Segue uma avaliação do ponto de vista legal. Por fim, a conclusão sugere as medidas a serem tomadas no sentido da superação do problema.

I – DIAGNÓSTICO DO PROBLEMA

     Os servidores públicos municipais de Valparaíso de Goiás, a partir do mês de abril de 2008, passaram a contar com uma progressão de vencimentos. Essa progressão consiste no acréscimo de R$ 10.00 (dez reais) por ano de efetivo exercício ao vencimento básico. A nova lei, que passou a vigorar a partir do mês de abril de 2008, fixou o vencimento inicial do plano de cargos e vencimentos dos servidores em R$ 420 (quatrocentos e vinte reais). O salário mínimo então vigente era de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

     Por conta dessa progressão de vencimentos, quem recebia como vencimento básico um salário mínimo passou a receber um vencimento básico correspondente a R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) mais R$ 10,00 reais por ano de efetivo exercício. Dessa forma, nenhum servidor em Valparaíso, em 2008, recebia valor menor que o salário mínimo, mesmo no ato da posse.

    Ocorre que, em 2009, o salário mínimo elevou-se para R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Verificou-se então que quem recebia um vencimento igual ou menor que esse salário teve suas progressões suprimidas.

     Assim, um servidor que tinha direito a até cinco referências salariais por ter até cinco anos de efetivo serviço prestado ficou com o vencimento básico correspondente a apenas o valor do novo salário mínimo, sendo suprimidos até R$ 50 (cinqüenta reais) de progressão, ou seja, a totalidade das progressões a que tinha direito.

     No ano de 2010, com a elevação do salário mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), as supressões das progressões avançaram, promovendo dessa forma o retorno do vencimento de um grande número de servidores a valores menores ou iguais ao salário mínimo, havendo casos de necessidade de complementação.

     Vejamos alguns exemplos práticos relativos à situação atual gerada pelas supressões, colhidos nos contracheques cujas cópias seguem anexas, gentilmente cedidos pelas servidoras abaixo mencionadas:

     A servidora MARLUCE FERNANDES DOS SANTOS, admitida em 06 de fevereiro de 2002, recebeu a título de vencimento em dezembro de 2008, um vencimento básico de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Esse valor correspondia a R$ 420 (quatrocentos e vinte reais) - vencimento básico de 2009 - mais R$ 60 (sessenta reais) correspondentes a 6 (seis) anos de efetivo serviço completados em 6 de fevereiro de 2008.

     Vê-se então que, em 2008, as progressões foram implantadas corretamente.

     Ocorre que, a partir de 2009, as progressões começaram a ser desconsideradas, sendo substituídas pelo salário mínimo, com efeitos financeiros negativos nos vencimentos atuais dos servidores, senão vejamos:

     Em janeiro de 2010, a servidora MARLUCE recebeu de vencimento básico R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), sendo pago, em parcela distinta do vencimento, o valor de R$ - 1,68 (um real e sessenta e oito centavos) sob a rubrica de “COMPLEMENTO SALARIAL”.

     Em fevereiro de 2010, a servidora passou a receber R$ 518,91 (quinhentos e dezoito reais e noventa e um centavos) de vencimento básico.

     Em abril de 2010, a servidora passou a receber R$ 540,60 (quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos) de vencimento básico.

     Tanto o que está dito é verdade que a servidora SANDRA CRISTINA VIEIRA, admitida em 11 de julho de 2002, contanto, portanto, na presente data, com sete anos completos de efetivo serviço, teve tratamento idêntico. O contracheque da servidora SANDRA, em fevereiro de 2010, apresenta um valor de vencimento básico de 2010 de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), sendo pago, em parcela distinta do vencimento, o valor de R$ - 1,68 (um real e sessenta e oito centavos) sob a rubrica de “COMPLEMENTO SALARIAL”. Assim, verifica-se que a irregularidade abrange todos os servidores da área técnico-administrativa das diversas secretarias de governo do município.

Conforme se verá adiante, essa variação de valor do vencimento da servidora não encontra respaldo na lei.

II - DAS AVALIAÇÕES DO PONTO DE VISTA LEGAL
     Do ponto de vista legal, restará aqui demonstrada a impossibilidade de fixação de vencimento no serviço público em valor menor que o salário mínimo nacionalmente unificado, inclusive, tendo em vista a garantia constitucional do recebimento de adicionais e outras vantagens previstas em leis municipais e, também, o caráter contributivo do sistema previdenciário.

     Ora, sejam os trabalhadores urbanos ou rurais, todos têm direito a receber como vencimento valor nunca inferior ao salário mínimo, direito este facilmente confirmado diante do previsto no artigo 7.º da Constituição Federal conforme abaixo:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,      além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(omissis)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

     Ademais, a própria Constituição Federal obriga os administradores a pagar, além do vencimento, adicionais pelo exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas. Logo, se o administrador fixar como vencimento básico valor menor que o mínimo, estará violando o direito do servidor de receber esses adicionais, pois serão suprimidos, semelhantemente ao que ocorreu nos casos das duas servidoras aqui citadas relativamente à progressão salarial garantida em lei municipal. Nos cálculos dos adicionais e anuênios, nos contracheques analisados, verificou-se que os cálculos foram feitos tendo como base o salário mínimo, o que torna sem sentido o “COMPLEMENTO SALARIAL”. entretanto, as progressões desapareceram.

     Outro aspecto a levar em conta nesta análise refere-se às questões de natureza previdenciária. É cediço que, sobre as parcelas não incorporáveis, não pode incidir a contribuição previdenciária, sendo este o caso do “COMPLEMENTO SALARIAL” que, mesmo sendo incluso na base de cálculos das vantagens e descontos, no presente caso, não deveria existir, pois essa parcela somente está presente no contracheque, de forma distinta, porque as progressões de vencimentos foram suprimidas, resultando isso em prejuízo, também, para o sistema previdenciário que assim deixou de arrecadar as contribuições incidentes sobre os valores incorporáveis, isto é, sobre os valores das progressões suprimidas.

     Vê-se então que a fixação de vencimento básico inferior ao salário mínimo, ainda que complementado esse valor em rubrica distinta no contracheque, fere, não apenas o princípio da legalidade relativamente à administração pública, mas também o caráter contributivo do sistema previdenciário. Não é possível, por exemplo, alguém aposentar-se e receber vencimento inferior ao salário mínimo.

     Não obstante isso, o Poder Legislativo em Valparaíso de Goiás, ao aprovar o Regime Jurídico Único dos servidores em 1997, vedou a fixação de vencimento básico menor que o salário mínimo, não podendo ser outra a conclusão a se chegar diante do exposto no Parágrafo Único desse diploma legal a seguir transcrito:
LEI COMPLEMENTAR N.º 001/1997
Art. 29 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. (grifo nosso)
     Percebe-se aqui que a vontade do legislador municipal foi de vedar a fixação de valor de vencimento básico menor que o salário mínimo, vez que, no texto acima, não há qualquer menção à possibilidade de complementação do valor do vencimento, conforme vem sendo lançada em rubrica distinta no contracheque do servidor.

      Além disso, a legislação municipal, à luz do dispositivo acima, veda a possibilidade de um servidor contratado hoje receber, a título de vencimento básico, valor menor que o salário mínimo, sendo inadmissível isso em relação ao servidor com anos de serviço público. Por outro lado, não há dúvida de que as demais vantagens pecuniárias do servidor devem se somar ao vencimento básico para compor a remuneração, sendo esse o caso das progressões garantidas por lei aos servidores da área técnico-administrativa do município.

      Fica claro assim que o vencimento básico do servidor em 2009 deveria corresponder à soma do valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) – salário mínimo vigente naquele ano - mais R$ 10,00 (dez reais) por cada ano de efetivo serviço. Em 2010, o vencimento básico deveria corresponder a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) – salário mínimo vigente em 2010 - mais R$ 10,00 (dez reais) por cada ano de efetivo serviço. Não há como entender de forma diferente, diante do que decretou o Poder Legislativo e sancionou o Poder Executivo do Município de Valparaíso em 2008, conforme se vê adiante:

LEI COMPLEMENTAR N.º 045, DE 4 DE ABRIL DE 2008
Art. 15 Fica assegurado aos atuais servidores públicos municipais efetivos que integram o Quadro Permanente de Pessoal, o posicionamento no cargo, classe e referência de que trata esta Lei Complementar, considerando:
(omissis)
III – a aplicação de uma referência por ano de efetivo serviço, observados os incisos anteriores.
Art. 16 Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior ocorrerão:
(omissis)
II – no mês de dezembro de 2008, com atualização do restante das referências remanescentes a que o servidor fizer jus, para satisfazer o total da atualização de que trata o artigo anterior.

     Logo, as bases de cálculos utilizadas para a composição dos vencimentos básicos carecem de base legal, sendo isso o que passaremos a ilustrar:

     Em fevereiro de 2009, o vencimento básico da servidora MARLUCE FERNANDES DOS SANTOS deveria corresponder a 510,00 (quinhentos e dez reais) mais R$ 80,00 (oitenta reais), estes correspondentes aos 8 (oito) anos de efetivo exercício da servidora, sendo o valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) o vencimento básico que deveria figurar na rubrica “vencimento” do contracheque da servidora.

Em março de 2010, o governo, a título de reajuste salarial, reajustou em 6% o vencimento básico dos servidores, havendo no âmbito da categoria o entendimento de que esse percentual seria maior. Mesmo assim, levando em conta esse percentual, o valor do vencimento básico da servidora MARLUCE deveria corresponder a R$ 624,40 (seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), isto é, R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mais 6%.

A esse valor deveriam se somar as demais vantagens salariais da servidora, conforme segue:

R$ 624,40 X 8% = 49,95 (anuênio)

R$ 624,40 X 10% = 62,44 (periculosidade)

R$ 99,00 (Abono Pecuniário Provisório)

      A remuneração da servidora deveria então corresponder a R$ - 835,79 (oitocentos e trinta e cinco reais, setenta e nove centavos), sendo certo que ela recebeu, a título de remuneração, o valor de R$ 736,90 (setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos) no mês de abril de 2010.

      Poder-se-ia argumentar como impedimento para a regularização da situação aqui demonstrada os limites de gastos com pessoal impostos pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre as normas de responsabilidade na gestão fiscal.

     Ocorre que, no presente caso, ao invés de impedir, esse diploma legal protege a regularização, senão vejamos:

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifo nosso).

      As disposições acima, claramente, impedem que a Administração se negue a cumprir uma determinação legal ao argumento de que isso possa levar o município a extrapolar os limites de gastos com pessoal.

     Para garantir a eficácia da lei o remédio não é descumprir outra lei. A providência é outra. A Constituição Federal, previamente, impôs à Administração as medidas a serem adotadas caso as despesas com pessoal extrapolem os limites, conforme se vê adiante:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(omissis)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.

     Como é do conhecimento geral, há no município grande número de pessoas contratadas temporariamente cujas remunerações podem estar impedindo a regularização das disparidades salariais dos servidores efetivos, contratados mediante concurso público.

     Fica assim evidenciado que a Administração, inclusive no tocante às disparidades salariais verificadas na área do magistério, primeiramente deve cumprir a lei e, depois, se for o caso, deve adotar as providências previstas na Constituição e nas leis para se adequar aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.

III – CONCLUSÃO

     Diante de todo o exposto conclui-se que as progressões de vencimentos, por força da legislação vigente, devem ser restabelecidas de modo a recompor os vencimentos básicos dos servidores públicos do município de Valparaíso de Goiás na forma estabelecida pela lei.

     É importante frisar que, embora considerando que o valor da progressão é de apenas R$ 10,00 (dez reais) anuais e que as supressões aqui identificadas venham ocorrendo há cerca de um ano apenas, a situação vem gerando um passivo trabalhista preocupante, o que demanda, sob pena de sério comprometimento da gestão orçamentária e previdenciária do município no futuro:
I – a regularização imediata de todos os vencimentos básicos dos servidores afetados;
II – o pagamento dos valores correspondentes às progressões suprimidas a partir de janeiro de 2009, devendo ser recolhidas e repassadas ao IPASVAL as respectivas contribuições previdenciárias relativas aos valores apurados.



Valparaíso de Goiás – GO, 15 de maio de 2010.
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Ediram José Oliveira Silva
Assessor Sindical Voluntário do SINDSEPEM/VAL

terça-feira, 1 de junho de 2010

IMPEACHMENT

IMPEACHMENT



Câmara aprova criação de Comissão Especial para averiguar denúncias contra a Prefeita Lêda Borges


Representação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos e Empresas Públicas Municipais, que pede o impeachment da Prefeita de Valparaíso de Goiás, Lêda Borges de Moura, foi acata pela Câmara Municipal e começa a andar. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara já havia se pronunciado favoravelmente à tramitação da Representação no dia 26 de maio. No último dia 28, por dez votos favoráveis e uma abstenção, foi aprovada a criação da COMISSÃO ESPECIAL para averiguar as denúncias e a veracidade dos fatos. Vejamos a seguir, um resumo dos fundamentos da denúncia.


O pedido de impeachment é o resultado da arrogância da prefeita, que não respeitou o Poder Legislativo e subestimou o sindicato; e é culpa também de sua prepotência, quando ignorou as recomendações do Ministério Público.






Nomeações fora da lei, acumulações irregulares de cargo público e contratações sem concurso foram usadas pela Prefeita Lêda Borges para interferir na recomposição do Conselho do FUNDEB de Valparaíso no ano passado. O Conselho do FUNDEB é o órgão responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos da educação, inclusive da fiscalização da gestão do plano de carreira dos profissionais de educação.


Numa atitude que extrapola até os limites da prepotência, a Prefeita Lêda Borges “deu de ombros” às recomendações do Ministério Público, que, preventivamente, orientavam o governo no sentido do cumprimento da lei no processo de recomposição do Conselho do FUNDEB em 2009. Por conta dessa indiferença, o Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública Anulatória e Cominatória (Processo n.º 200904501447) contra a prefeita. Mesmo assim, depois de mais de um ano de luta dos representantes dos profissionais de educação no conselho, a Prefeita, teimosamente, manteve a situação inalterada, razão por que o SINDSEPEM/VAL, em defesa dos interesses e dos direitos desses profissionais, bem como, em defesa da moralização da gestão pública no município, protocolou na Câmara Municipal o pedido de impeachment da Prefeita por improbidade administrativa.


A Representação aponta atos e fatos que, no entender da entidade sindical, são ilegais. De acordo com a representação, o comportamento do governo nesse caso fere também o princípio da moralidade administrativa pública. Além disso, essas ações teriam sido desonestas, ao favorecer, de maneira ilegal, a situações funcionais e/ou financeiras de integrantes do órgão em troca do voto sempre favorável às prestações de contas do governo.






A ilegalidade






A Prefeita Lêda Borges baixou, sucessivamente, três decretos ilegais em 2009, todos revogados por conta de recomendações do Ministério Público. O quarto decreto, também ilegal, determinou a atual composição do Conselho do FUNDEB.


A ilegalidade do quarto decreto, segundo a Representação, consiste no fato de que a Prefeita não aceitou a indicação do representante dos diretores de escolas no conselho feita pelo sindicato, direito assegurado, inclusive, na Lei Municipal 681/2007. Assim, a prefeita tratou a Câmara Municipal como se ela fosse uma instituição sem poder. Considerou a lei aprovada pelo Poder Legislativo local como se fosse letra morta. Ora, se a lei diz que a indicação do representante dos diretores cabe ao sindicato, esse requisito vincula-se ao ato. E se não estiver presente no ato administrativo um dos requisitos necessários à sua prática, este é nulo de pleno direito. A Prefeita não poderia exercer o poder discricionário ao baixar o decreto que nomeou o professor, pois deveria primeiramente obedecer a este requisito legal: a indicação oficial do sindicato. Uma vez feita essa indicação, a prefeita não tinha alternativa, pois estava obrigada a baixar o decreto nomeando quem o sindicato indicou. Tratando o Ministério Público como se inexistente fosse, contrariando suas recomendações, a prefeita nomeou o professor Ulisses Locateli Romeiro, escolhido conforme regras comandadas pelo próprio governo.


Portanto, conforme a representação do sindicato, o decreto que resultou na atual composição do Conselho do FUNDEB é ilegal e deve ser anulado, confirmando assim a ofensa ao princípio da legalidade.






A imoralidade






A imoralidade na administração pública se observa quando o administrador age sem ética, desobedecendo à lei, uma vez que a lei representa o interesse público, que está acima da vontade do administrador.


No caso presente a Representação do sindicato aponta que a imoralidade foi uma conseqüência da ilegalidade. Depois de configurada a nova composição do Conselho do FUNDEB em 2009, descobriu-se que o professor Ulisses Locateli Romeiro, nomeado pela prefeita como representante dos diretores de escolas acumula cargo público irregularmente, pois além de receber salário como diretor de escola em Valparaíso, recebe também como professor no Distrito Federal, sendo que o cargo de diretor de escola aqui exige dedicação exclusiva. Isso está claro no Estatuto do Magistério no município. Além disso, a Prefeita contratou também a mulher do professor, sem concurso público, fato esse que, sem dúvida, constitui-se em favorecimento financeiro. E mais, a mãe do professor foi nomeada Diretora de Recursos Humanos da Secretaria de Educação que, assim, passou a ter sob sua chefia o próprio filho, o que é expressamente vedado pelo inciso VIII, do art. 88, do Regime Jurídico Único dos servidores públicos de Valparaíso.


Não obstante tudo isso, a Prefeita indicou para representar o governo no conselho a Orientadora Educacional Núbia Gonçalves da Silva. Ocorre que, verificou-se depois que a orientadora recebia salários por uma carga horária de 80 (oitenta) horas semanais, ou seja, dois salários, um aqui outro no Distrito Federal, como se cumprisse carga horária em quatro turnos: manhã, tarde, noite e de madrugada, sem dormir, confirmando-se assim o favorecimento financeiro ilegal. Coroando tudo, os representantes de alunos e de pais de alunos, ou familiares destes, foram contratados sem concurso como forma de a prefeita garantir no conselho gente sempre obediente à sua vontade. Segundo o sindicato, essa situação matou a autonomia do conselho.


Portanto, conforme defende a Representação, a conduta decorrente da ilegalidade praticada pela Prefeita, em tese, se verifica claramente contrária aos princípios éticos e morais necessários ao administrador no exercício da administração pública.






A improbidade






O princípio da probidade administrativa determina que a administração, além do dever de atuar com respeito à legalidade, à ética e à moralidade, deve atuar também com honestidade. Caso não proceda assim, havendo má-fé, o administrador comete improbidade administrativa, devendo, conforme manda a lei, ser cassado o seu mandato, além de outras cominações previstas em lei.


Além do que está dito, segundo a Representação protocolada na Câmara Municipal, no caso da indicação e nomeação da Orientadora Educacional Núbia Gonçalves da Silva, a Prefeita facilitou que a servidora incorporasse ao seu patrimônio receitas municipais ou distritais sem a devida contrapartida em serviços, causando lesão ao erário, uma vez que jamais poderia a orientadora cumprir 80 (oitenta) horas semanais de trabalho, pois é impossível alguém laborar durante os turnos matutino, vespertino, noturno e durante toda a madrugada. Nesse caso não cabe qualquer argumento tendente a justificar a acumulação, pois, mesmo que os cargos sejam acumuláveis, sempre haverá acumulação ilegal quando houver incompatibilidade de carga horária. Assim, não há dúvida sobre a conduta ímproba, vez que a lei tipifica como improbidade administrativa o administrador facilitar ou concorrer por qualquer forma para incorporação de rendas públicas ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica.






A má fé






Quanto à má-fé, segundo defende o sindicato, esta se caracteriza tanto pelo fato de a Prefeita haver, reiteradas vezes, “dado de ombros” às recomendações do Ministério Público para que se abstivesse de praticar tais atos, quanto pela sua clara intenção de promover a execução financeira dos recursos vinculados à educação à revelia da lei. E isso vem se confirmando. Nossos representantes no Conselho do FUNDEB detectaram que, com dados do início de 2009, mais de 400 contratações sem concurso foram feitas e, desde então, dia após dia, chegam às diversas unidades administrativas componentes da estrutura organizacional do governo pessoas contratadas sem concurso, principalmente nas áreas de educação e saúde, grande parte das remunerações custeadas à custa de recursos do fundo. Além disso, foram detectados pelos conselheiros representantes da educação no órgão sérios indícios de superfaturamento nas compras e nas contratações de serviços à custa de recursos do FUNDEB. Outra constatação foi aplicação de recursos do fundo em despesas que não se tipificam como de manutenção e desenvolvimento de ensino, o que é terminantemente vedado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 71).






IMPEACHMENTE JÁ






Quem não respeita lei não pode governar






O SINDSEPEM/VAL, com base na ação fiscalizadora dos seus representantes no Conselho do FUNDEB, não tem mais nenhuma dúvida: a má gestão dos recursos do fundo é diretamente responsável pela estagnação salarial dos profissionais de educação em Valparaíso.


Diante de tudo isso não tem alternativa: a ilegalidade, a imoralidade e a improbidade administrativa precisam ser combatidas em nossa cidade, sob pena de aceitarmos passivamente o contínuo desmonte da gestão pública.


Essa foi a razão da propositura do processo de impeachment. A Lei vale para qualquer cidadão e isso é dever do Poder Público cobrar. Então, se o próprio administrador não cumpre a lei, como pode ele exigir do cidadão o cumprimento das leis. Essa é apenas umas das razões que nos levam a fazer a seguinte afirmação:


SENHORES VEREADORES, QUEM NÃO RESPEITA LEI NÃO PODE GOVERNAR. IMPEACHMENT JÁ!

domingo, 23 de maio de 2010

GREVE CALENDÁRIO DE ATIVIDADES

SINDSEPEM / VAL - FILIADO À CUT

Gestão 2009 a 2012 – Autonomia pra lutar.

Informes da Direção n º 012/2010

Maio/2010 Email: sindsepemval2@gmail.com Fone: 36294790

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GREVE

Calendário de atividades para a próxima semana



Dias 24 e 25, segunda e terça-feira: piquetes de conscientização e mobilização para a próxima assembléia.

Concentração: na sede do sindicato

Hora: 7h30



Dia 26, quarta-feira: assembléia geral

Local: ao lado da Prefeitura.

Hora: 9h.



Dias 27 e 28: quinta e sexta-feira: piquetes de conscientização e mobilização para a próxima assembléia.

Concentração: na sede do sindicato

Hora: 7h30







Poder-se-ia argumentar como impedimento para a regularização da situação aqui demonstrada os limites de gastos com pessoal impostos pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre as normas de responsabilidade na gestão fiscal.

Ocorre que, no presente caso, ao invés de impedir, esse diploma legal protege a regularização, senão vejamos:



LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.



Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifo nosso).



As disposições acima, claramente, impedem que a Administração se negue a cumprir uma determinação legal ao argumento de que isso possa levar o município a extrapolar os limites de gastos com pessoal.

Para garantir a eficácia da lei o remédio não é descumprir outra lei. A providência é outra. A Constituição Federal, previamente, impôs à Administração as medidas a serem adotadas caso as despesas com pessoal extrapolem os limites, conforme se vê adiante:



CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988



Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

(omissis)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.



Como é do conhecimento geral, há no município grande número de pessoas contratadas temporariamente cujas remunerações podem estar impedindo a regularização das disparidades salariais dos servidores efetivos, contratados mediante concurso público.

Fica assim evidenciado que a Administração, inclusive no tocante às disparidades salariais verificadas na área do magistério, primeiramente deve cumprir a lei e, depois, se for o caso, deve adotar as providências previstas na Constituição e nas leis para se adequar aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.



DIRETORIA EXECUTIVA