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domingo, 16 de janeiro de 2011

O Tribunal de Contas dos Municípios julga contrato ilegal e imputa multa de R$ 9.000,00 em desfavor da Sra. Leda Borges - Prefeita de Valparaíso de Goiás,


O Tribunal de Contas dos Municípios julga contrato ilegal e imputa multa de R$ 9.000,00 em desfavor da Sra. Leda Borges - Prefeita de Valparaíso de Goiás, veja abaixo a decisão do TCM, anexo envio a integra do acordão.

ACORDA
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de sua Segunda Câmara, acolhendo o teor do Parecer nº 4194/2010, exarado pelo Ministério Público, por determinar o registro do presente Termo
Aditivo apenas para efeito de controle (ILEGAL), não devendo gerar efeitos de direito para o Poder Público Municipal. IMPUTAR multa em desfavor da Sra. Leda Borges de Moura, CPF n°576.9516.806-53, gestora do Poder Executivo do Município de Valparaíso de Goiás, na importância total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), discriminada nos seguintes valores e virtude das infrações abaixo descritas:
1) No valor de R$ 1.000,00, correspondente a 5% de R$ 20.000,00, nos termos do art. 47-A, XVI, da Lei Estadual nº 15.958/07, acrescida pela Lei nº 16.467/09, por infração ao art. 15, § 7º, II, da Lei de Licitações;
2) No valor de R$ 1.000,00, correspondente a 5% de R$ 20.000,00, nos termos do art. 47-A, XVI, da Lei Estadual nº 15.958/07, acrescida pela Lei nº 16.467/09, por infração ao art. 26, caput e parágrafo único, inciso III, da Lei de Licitações;
3) No valor de R$ 1.000,00, correspondente a 5% de R$ 20.000,00, nos termos do art. 47-A, XVI, da Lei Estadual nº 15.958/07, acrescida pela Lei nº 16.467/09, por infração aos arts. 27, IV e 29, III, ambos da LLC;
4) No valor de R$ 1000,00, correspondente a 5% de R$ 20.000,00, nos termos do art. 47-A, XVI, da Lei Estadual nº 15.958/07, acrescida pela Lei nº 16.467/09, por infração ao art. 57, § 2º, da LLC;
5) No valor de R$ 1.000,00, correspondente a 5% de R$ 20.000,00, nos termos do art. 47-A, XVI, da Lei Estadual nº 15.958/07, acrescida pela Lei nº 16.467/09, por infração ao art. 61, parágrafo único, da LLC;
6) No valor de R$ 1.000,00, correspondente a 5% de R$ 20.000,00, nos termos do art. 47-A, XVI, da Lei Estadual nº 15.958/07, acrescida pela Lei nº 16.467/09, por infração ao art. 65, I, b, da LLC, por carência de justificativa para o acréscimo do valor inicialmente ajustado;
7) No valor de R$ 1.000,00, correspondente a 5% de R$ 20.000,00, nos termos do art. 47-A, XIV, por descumprimento ao art. 12, item 17, alínea a, da RN nº 007/08, deste Tribunal, por ausência de documentos imprescindíveis à instrução do feito;
8) No valor de R$ 1.000,00, correspondente a 5% de R$ 20.000,00, nos termos do art. 47-A, XIV, por descumprimento ao art. 12, item 17, alíneas c, d, e e g, da RN nº 007/08, deste Tribunal; e
9) No valor de R$ 1.000,00, correspondente a 5% de R$ 20.000,00, nos termos do art. 47-A, XIV, por atraso na remessa dos autos a esta Corte, infringindo o disposto no art. 9º, parágrafo único, da RN nº 007/08 deste Tribunal,


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