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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Grande vitória dos professores

Sindicato garante na justiça mínimo de 33,33% da jornada de trabalho do professor para horas-atividades.
A prefeita Lêda Borges (PSDB) conseguiu, no apagar das luzes de 2011, aprovar uma lei cheia retrocessos e ilegalidades que afetam negativamente a carreira do magistério no município. Um dos artigos fixa apenas 20% da jornada de trabalho para horas-atividade do professor, quando a Lei nº 11.738/2008 determina a destinação de no mínimo 33% (1/3).
Por conta de sua conhecida aversão ao diálogo e às negociações, a prefeita vai contabilizar mais essa derrota na justiça.
Segue texto transcrição do despacho do Juiz:
DESTA FEITA, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINO AO REQUERIDO
PARA QUE ASSEGURE AOS PROFESSORES MUNICIPAIS, NO MÍNIMO 1/3 DA JO
RNADA DESTES COMO HORAS-ATIVIDADES.
CITEM-SE E INTIMEM-SE, COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

OLÍZIA ALVES E SINDSEPEM/VAL: EXEMPLO DE LUTA E ADMINISTRAÇÃO – VALPARAÍSO-GO .

http://www.valtv.org/noticias/valparaiso-de-goias-go/2554-olizia-alves-e-sindsepemval-exemplo-de-luta-e-administracao-valparaiso-go.html

Informes da Direção n.º 001/2012

SINDSEPEM / VAL - FILIADO À CUT
Gestão 2009 a 2012 – Autonomia pra lutar.
Informes da Direção n.º 001/2012
FEVEREIRO/2012 E-mail: sindsepemval2@gmail.com, 36294790DESRESPEITO, PRECONCEITO,


PERSEGUIÇÃO, INCOMPETÊNCIA ...


     Transferências arbitrárias de local de trabalho, preconceito com os readaptados, imposição de carga horária de regência de classe acima do limite máximo legal (Lei 11.738/08 -PSPN)... Assim como no começo do atual governo, tudo isso está acontecendo neste início de último ano de governo da prefeita Lêda Borges (PSDB). É a sequência do pior governo da história do município para os servidores públicos de todas as áreas da administração não apenas no tocante à questão salarial.
Transferências arbitrárias de local de trabalho
     A transferência de local de trabalho somente se justifica se for feita a pedido do servidor ou em razão da prevalência do interesse público. Isso significa que um servidor não pode ser “jogado” de um local de trabalho para outro por mero capricho pessoal.
     Orientamos os servidores que estejam sendo vítimas desse tipo de conduta que procurem o serviço jurídico do sindicato para tentar revertermos a situação.

Preconceito com os readaptados
     A readaptação significa a limitação de atividades do servidor que, por algum problema de saúde, recebe recomendação médica para não executar determinadas atribuições previstas em seu cargo. Trata-se de um direito previsto em lei. Diferentemente do que pensa o governo, o servidor readaptado deve ser tratado com respeito, em nome da preservação da sua dignidade.
     Mas, segundo notícias que nos chegam não é o que vem acontecendo. O governo vem tratando os readaptados como se fossem uma espécie de “tapa-buraco”, submetendo-os a funções que não são de magistério, o que não podemos aceitar. Segundo a lei, o servidor readaptado deve continuar exercendo as atribuições do seu cargo ou similares, exceto aquelas tarefas vedadas pelo médico.
     No caso dos profissionais do magistério, a situação é preocupante, uma vez que isso pode afetar a aposentadoria especial. Os professores têm direito à redução em 5 anos de trabalho para a sua aposentadoria, desde que, no período aquisitivo, o professor esteve em função de magistério. E o que se define como função de magistério, são as atividades de docência exercidas na unidade escolar e não em repartições de natureza administrativa. Além da maldade com que esse governo trata os servidores, é preciso estamos atentos à sua visível incompetência técnico-administrativa.

Carga horária de regência superior ao limite legal
     Chegou ao nosso conhecimento que o governo pretende impor duas turmas a cada professor em regência de classe ou carga horária superior ao limite legal no caso dos professores que atuam do 6º ao 9º ano. Isso é ilegal.À luz da legislação federal, essa carga horária de regência é impossível. A lei do PSPN determina que não mais que 2/3 (26,67 horas ou 66,67%) da carga horária da jornada de trabalho do professor devem ser destinados à regência de classe. Assim, não menos que 1/3 (13,33 horas ou 33,33%) deve ser destinado à coordenação pedagógica do professor.Vamos lutar contra esse desrespeito à lei.

Sua participação na luta é indispensável para garantirmos o respeito aos nossos direitos.
DIRETORIA EXECUTIVA