SINDSEPEM / VAL - FILIADO À CUT
Gestão 2009 a 2012 – Autonomia pra lutar.
Informes da Direção n º 012/2010
Maio/2010 Email: sindsepemval2@gmail.com Fone: 36294790
GREVE
Calendário de atividades para a próxima semana
Dias 24 e 25, segunda e terça-feira: piquetes de conscientização e mobilização para a próxima assembléia.
Concentração: na sede do sindicato
Hora: 7h30
Dia 26, quarta-feira: assembléia geral
Local: ao lado da Prefeitura.
Hora: 9h.
Dias 27 e 28: quinta e sexta-feira: piquetes de conscientização e mobilização para a próxima assembléia.
Concentração: na sede do sindicato
Hora: 7h30
Poder-se-ia argumentar como impedimento para a regularização da situação aqui demonstrada os limites de gastos com pessoal impostos pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre as normas de responsabilidade na gestão fiscal.
Ocorre que, no presente caso, ao invés de impedir, esse diploma legal protege a regularização, senão vejamos:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifo nosso).
As disposições acima, claramente, impedem que a Administração se negue a cumprir uma determinação legal ao argumento de que isso possa levar o município a extrapolar os limites de gastos com pessoal.
Para garantir a eficácia da lei o remédio não é descumprir outra lei. A providência é outra. A Constituição Federal, previamente, impôs à Administração as medidas a serem adotadas caso as despesas com pessoal extrapolem os limites, conforme se vê adiante:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(omissis)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
Como é do conhecimento geral, há no município grande número de pessoas contratadas temporariamente cujas remunerações podem estar impedindo a regularização das disparidades salariais dos servidores efetivos, contratados mediante concurso público.
Fica assim evidenciado que a Administração, inclusive no tocante às disparidades salariais verificadas na área do magistério, primeiramente deve cumprir a lei e, depois, se for o caso, deve adotar as providências previstas na Constituição e nas leis para se adequar aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
DIRETORIA EXECUTIVA