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domingo, 23 de maio de 2010

GREVE CALENDÁRIO DE ATIVIDADES

SINDSEPEM / VAL - FILIADO À CUT

Gestão 2009 a 2012 – Autonomia pra lutar.

Informes da Direção n º 012/2010

Maio/2010 Email: sindsepemval2@gmail.com Fone: 36294790

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GREVE

Calendário de atividades para a próxima semana



Dias 24 e 25, segunda e terça-feira: piquetes de conscientização e mobilização para a próxima assembléia.

Concentração: na sede do sindicato

Hora: 7h30



Dia 26, quarta-feira: assembléia geral

Local: ao lado da Prefeitura.

Hora: 9h.



Dias 27 e 28: quinta e sexta-feira: piquetes de conscientização e mobilização para a próxima assembléia.

Concentração: na sede do sindicato

Hora: 7h30







Poder-se-ia argumentar como impedimento para a regularização da situação aqui demonstrada os limites de gastos com pessoal impostos pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre as normas de responsabilidade na gestão fiscal.

Ocorre que, no presente caso, ao invés de impedir, esse diploma legal protege a regularização, senão vejamos:



LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.



Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifo nosso).



As disposições acima, claramente, impedem que a Administração se negue a cumprir uma determinação legal ao argumento de que isso possa levar o município a extrapolar os limites de gastos com pessoal.

Para garantir a eficácia da lei o remédio não é descumprir outra lei. A providência é outra. A Constituição Federal, previamente, impôs à Administração as medidas a serem adotadas caso as despesas com pessoal extrapolem os limites, conforme se vê adiante:



CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988



Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

(omissis)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.



Como é do conhecimento geral, há no município grande número de pessoas contratadas temporariamente cujas remunerações podem estar impedindo a regularização das disparidades salariais dos servidores efetivos, contratados mediante concurso público.

Fica assim evidenciado que a Administração, inclusive no tocante às disparidades salariais verificadas na área do magistério, primeiramente deve cumprir a lei e, depois, se for o caso, deve adotar as providências previstas na Constituição e nas leis para se adequar aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.



DIRETORIA EXECUTIVA

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