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domingo, 17 de abril de 2011

SERÁ QUE A PREFEITA NÃO CUMPRIRÁ NEM DECISÃO DO SUPREMO?

DECISÃO 

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS EM MOVIMENTO GREVISTA. ART. 7º DA LEI N. 7.783/1989. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório
   1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Valparaíso de Goiás, em 5.4.2011, contra julgado da 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n. 187225-94.2010.8.09.0000 e da Medida Cautelar n. 201356-74.2010.8.09.0000, teria descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.
O caso
   2. Em 27.5.2010, o Sindicato dos Servidores Públicos e Empresas Públicas Municipais de Valparaíso de Goiás – Sindsepem/val ajuizou ação cautelar, com pedido de liminar inaudita altera pars, contra o Município de Valparaíso de Goiás, com o objetivo de que ele se “absti[vesse] de efetuar qualquer lançamento de falta ou corte de salários dos servidores substituídos que aderiram e que venham a aderir ao movimento paredista deflagrado, até que se decida sobre a legalidade ou não do movimento, sob pena imposição de multa diária no valor de R§ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertido em favor do autor” (fl. 19, doc. 5).
Em 15.2.2011, a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente a medida cautelar, nos termos seguintes:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE DIAS TRABALHADOS EM RAZÃO DE GREVE. É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República. Reconhecida, na ação principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso é o desconto dos dias paralisados. AÇÃO CAUTELAR PROCEDENTE” (fl. 2, doc. 6).
 Os embargos de declaração opostos contra essa decisão (doc. 4) foram rejeitados (doc. 12).
   3. Em 18.5.2010, o Município de Valparaíso de Goiás ajuizou ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de medida liminar, em desfavor do Sindicato dos Servidores Públicos e Empresas Públicas Municipais de Valparaíso de Goiás – Sindsepem/val, com o objetivo de “decretar a ilegalidade da greve e consequentemente sustar os seus efeitos, abstendo-se os grevistas de promover ou concorrer de qualquer modo para a paralisação dos serviços de ensino no Município” (fl. 17, doc. 9)
   Em 15.2.2011, a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou improcedente a ação declaratória, nestes termos:

“AÇÃO DECLARATÓRIA. DISSÍDIO COLETIVO DE SERVIDOR MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL. LEI N. 7.783/1989. COMPETÊNCIA PARA A CAUSA. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. IMPROCEDÊNCIA.

I – Por força do julgamento dos Mandados de Injunção ns. 670/ES e 708/DF, firmou-se o entendimento de que, em casos de dissídios coletivos no serviço público, a legislação aplicável, considerada a omissão legislativa à espécie, é a que regulamenta o direito de greve dos trabalhadores em geral, Lei n. 7.783/1989, como modo de preservar a qualidade desse direito, topologicamente consagrado na Constituição Federal de 1988 como uma garantia fundamental; exegese do art. 9 e inciso VII do art. 37. Também nesses julgados teve-se por firmado, enquanto perdurar a lacuna legislativa, ser de competência do Tribunal de Justiça Estadual as paralisações no âmbito da jurisdição estadual e municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, ou a grave for de âmbito local municipal ou estadual.

II – Havendo mostras de que o movimento paredista derivou da inércia contumaz da alcaide do Município de Valparaíso de Goiás, que negava à composição dos interesses e direitos, de naturezas econômico-jurídicos, dos professores da rede pública municipal, como modo de alienação à força de trabalho, sendo dela a atitude reprovável, não se pode declarar abusiva greve que se arrima justamente na busca desses direitos negados e interesses desatendidos; movimento esse que se mostrou único meio de impulsionar a devida garantia constitucional.

III – Apesar do art. 7º da Lei n. 7.783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados, certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE” (fls. 1-3, doc. 8).
   Em 4.4.2011, o Município de Valparaíso de Goiás opôs embargos de declaração contra essa decisão (doc. 7), pendentes de julgamento.

   É contra as decisões proferidas nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n. 187225-94.2010.8.09.0000 e da Medida Cautelar n. 201356-74.2010.8.09.0000 que se ajuíza a presente reclamação.
   4. O Reclamante alega que “a Primeira Turma da 1ª Câmara Cível do TJGO afastou a incidência do artigo 7º da Lei 7.783/89 no que diz respeito à suspensão do contrato de trabalho para, assim, determinar o pagamento de dias não trabalhados pelos servidores grevistas” (fl. 2).
   Afirma que, “não obstante ser de competência do Tribunal de Justiça de Goiás – através de suas Turmas Julgadoras – o julgamento de legalidade ou ilegalidade de movimento grevista, competia exclusivamente ao Plenário do TJGO a decisão de não incidência da norma contida no artigo 7º da Lei 7.783/89, por força da Súmula Vinculante 10 deste c. Supremo Tribunal Federal” (fl. 3).
   Sustenta que “a situação quando o efeito prático da decisão que se tem por violadora de Súmula Vinculante importa em desembolsos financeiros para o Município requerente: no caso, pagamento de dias não trabalhados em virtude de greve, por não incidência do artigo 7º da Lei 7.738/89” (fl. 9).
   Assevera que “os fundamentos jurídicos declinados na presente reclamação (...) demonstram a violação pela Primeira Turam da 1ª Câmara Cível do TJGO da cláusula da 'reserva de plenário' consagrada através da Súmula 10 deste c. STF. Daí porque deverá ser concedida medida liminar para sobrestar – até o julgamento da presente reclamação – os efeitos dos v. acórdãos” (fl. 9).
   Requer “seja concedida medida liminar sobrestando os efeitos dos v. acórdãos emanados da Primeira Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n. 187225-94.2010.8.09.0000 e da Medida Cautelar n. 201356-74.2010.8.09.0000, no que se refere à determinação de não incidência do artigo 7º da Lei 7.738/89, até o julgamento final da presente reclamação constitucional, ante a presença dos elementos autorizadores da medida concessiva da liminar” (fl. 9).
   Pede, “no mérito, seja julgada procedente a presente reclamação, reconhecendo a violação à Súmula 10 desse c. STF para, assim, cassar, definitivamente, as decisões judiciais reclamadas, na forma do § 3º do artigo 103-A da CF c/c § 2º do artigo 7º da Lei Federal 11.417/2006” (fl. 9).
   Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
   5. Na espécie vertente, a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás assentou que, “apesar de o art. 7º da Lei n. 7.783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados, certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados” (fl. 2, doc. 8).
   O art. 7º da Lei n. 7.783/1989 dispõe que:
art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho” (grifos nossos).
   A Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal dispõe que:
viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
   6. No julgamento do Mandado de Injunção n. 708, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, a Lei n. 7.783/1989 poderia ser aplicada provisoriamente para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

   Nesse julgamento, assentou-se que, nos termos do art. 7º da Lei n. 7.783/1989, a remuneração relativa aos dias de paralisação não deveria ser paga pela Administração, exceto nos casos de greve decorrente de atraso de pagamento do servidor e em situações excepcionais que justificassem o afastamento da suspensão do contrato de trabalho. Decidiu-se também que os tribunais de justiça seriam competentes para decidir sobre o pagamento, ou não, dos dias de paralisação.
   Confira-se, a propósito, excerto do julgado:
As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei n. 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve” (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.8.2008, grifos nossos).

   Nessa análise preliminar e precária próprias das medidas liminares, parece que a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás não teria afastado a incidência do art. 7º da Lei n. 7.783/1989, mas apenas decidido, no âmbito de sua competência, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n. 187225-94.2010.8.09.0000 e da Medida Cautelar n. 201356-74.2010.8.09.0000, que os dias paralisados em movimento grevista deveriam ser pagos pelo Município de Valparaíso de Goiás.
   7. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a medida liminar pleiteada.
   8. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça de Goiás (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/1990 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
   9. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/1990 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
   Publique-se.
   Brasília, 6 de abril de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora










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