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sexta-feira, 4 de junho de 2010

NOTA EXPLICATIVA

Ementa: Progressão de vencimentos básicos dos servidores públicos do Município de Valparaíso de Goiás da área técnico-administrativa.


       Trata o presente documento das questões relativos à gestão do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Valparaíso de Goiás no tocante à progressão salarial dos servidores da área técnico-administrativa do município na forma estabelecida pela Lei Complementar n.º 045, de 4 de abril de 2008.
O objetivo do presente documento é demonstrar as distorções na gestão do Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores, notadamente em relação à evolução dos seus vencimentos básicos.

     As avaliações estão divididas em três itens. Primeiramente, será feito um diagnóstico da questão, com cálculos ilustrativos da situação. Segue uma avaliação do ponto de vista legal. Por fim, a conclusão sugere as medidas a serem tomadas no sentido da superação do problema.

I – DIAGNÓSTICO DO PROBLEMA

     Os servidores públicos municipais de Valparaíso de Goiás, a partir do mês de abril de 2008, passaram a contar com uma progressão de vencimentos. Essa progressão consiste no acréscimo de R$ 10.00 (dez reais) por ano de efetivo exercício ao vencimento básico. A nova lei, que passou a vigorar a partir do mês de abril de 2008, fixou o vencimento inicial do plano de cargos e vencimentos dos servidores em R$ 420 (quatrocentos e vinte reais). O salário mínimo então vigente era de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

     Por conta dessa progressão de vencimentos, quem recebia como vencimento básico um salário mínimo passou a receber um vencimento básico correspondente a R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) mais R$ 10,00 reais por ano de efetivo exercício. Dessa forma, nenhum servidor em Valparaíso, em 2008, recebia valor menor que o salário mínimo, mesmo no ato da posse.

    Ocorre que, em 2009, o salário mínimo elevou-se para R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Verificou-se então que quem recebia um vencimento igual ou menor que esse salário teve suas progressões suprimidas.

     Assim, um servidor que tinha direito a até cinco referências salariais por ter até cinco anos de efetivo serviço prestado ficou com o vencimento básico correspondente a apenas o valor do novo salário mínimo, sendo suprimidos até R$ 50 (cinqüenta reais) de progressão, ou seja, a totalidade das progressões a que tinha direito.

     No ano de 2010, com a elevação do salário mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), as supressões das progressões avançaram, promovendo dessa forma o retorno do vencimento de um grande número de servidores a valores menores ou iguais ao salário mínimo, havendo casos de necessidade de complementação.

     Vejamos alguns exemplos práticos relativos à situação atual gerada pelas supressões, colhidos nos contracheques cujas cópias seguem anexas, gentilmente cedidos pelas servidoras abaixo mencionadas:

     A servidora MARLUCE FERNANDES DOS SANTOS, admitida em 06 de fevereiro de 2002, recebeu a título de vencimento em dezembro de 2008, um vencimento básico de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Esse valor correspondia a R$ 420 (quatrocentos e vinte reais) - vencimento básico de 2009 - mais R$ 60 (sessenta reais) correspondentes a 6 (seis) anos de efetivo serviço completados em 6 de fevereiro de 2008.

     Vê-se então que, em 2008, as progressões foram implantadas corretamente.

     Ocorre que, a partir de 2009, as progressões começaram a ser desconsideradas, sendo substituídas pelo salário mínimo, com efeitos financeiros negativos nos vencimentos atuais dos servidores, senão vejamos:

     Em janeiro de 2010, a servidora MARLUCE recebeu de vencimento básico R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), sendo pago, em parcela distinta do vencimento, o valor de R$ - 1,68 (um real e sessenta e oito centavos) sob a rubrica de “COMPLEMENTO SALARIAL”.

     Em fevereiro de 2010, a servidora passou a receber R$ 518,91 (quinhentos e dezoito reais e noventa e um centavos) de vencimento básico.

     Em abril de 2010, a servidora passou a receber R$ 540,60 (quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos) de vencimento básico.

     Tanto o que está dito é verdade que a servidora SANDRA CRISTINA VIEIRA, admitida em 11 de julho de 2002, contanto, portanto, na presente data, com sete anos completos de efetivo serviço, teve tratamento idêntico. O contracheque da servidora SANDRA, em fevereiro de 2010, apresenta um valor de vencimento básico de 2010 de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), sendo pago, em parcela distinta do vencimento, o valor de R$ - 1,68 (um real e sessenta e oito centavos) sob a rubrica de “COMPLEMENTO SALARIAL”. Assim, verifica-se que a irregularidade abrange todos os servidores da área técnico-administrativa das diversas secretarias de governo do município.

Conforme se verá adiante, essa variação de valor do vencimento da servidora não encontra respaldo na lei.

II - DAS AVALIAÇÕES DO PONTO DE VISTA LEGAL
     Do ponto de vista legal, restará aqui demonstrada a impossibilidade de fixação de vencimento no serviço público em valor menor que o salário mínimo nacionalmente unificado, inclusive, tendo em vista a garantia constitucional do recebimento de adicionais e outras vantagens previstas em leis municipais e, também, o caráter contributivo do sistema previdenciário.

     Ora, sejam os trabalhadores urbanos ou rurais, todos têm direito a receber como vencimento valor nunca inferior ao salário mínimo, direito este facilmente confirmado diante do previsto no artigo 7.º da Constituição Federal conforme abaixo:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,      além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(omissis)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

     Ademais, a própria Constituição Federal obriga os administradores a pagar, além do vencimento, adicionais pelo exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas. Logo, se o administrador fixar como vencimento básico valor menor que o mínimo, estará violando o direito do servidor de receber esses adicionais, pois serão suprimidos, semelhantemente ao que ocorreu nos casos das duas servidoras aqui citadas relativamente à progressão salarial garantida em lei municipal. Nos cálculos dos adicionais e anuênios, nos contracheques analisados, verificou-se que os cálculos foram feitos tendo como base o salário mínimo, o que torna sem sentido o “COMPLEMENTO SALARIAL”. entretanto, as progressões desapareceram.

     Outro aspecto a levar em conta nesta análise refere-se às questões de natureza previdenciária. É cediço que, sobre as parcelas não incorporáveis, não pode incidir a contribuição previdenciária, sendo este o caso do “COMPLEMENTO SALARIAL” que, mesmo sendo incluso na base de cálculos das vantagens e descontos, no presente caso, não deveria existir, pois essa parcela somente está presente no contracheque, de forma distinta, porque as progressões de vencimentos foram suprimidas, resultando isso em prejuízo, também, para o sistema previdenciário que assim deixou de arrecadar as contribuições incidentes sobre os valores incorporáveis, isto é, sobre os valores das progressões suprimidas.

     Vê-se então que a fixação de vencimento básico inferior ao salário mínimo, ainda que complementado esse valor em rubrica distinta no contracheque, fere, não apenas o princípio da legalidade relativamente à administração pública, mas também o caráter contributivo do sistema previdenciário. Não é possível, por exemplo, alguém aposentar-se e receber vencimento inferior ao salário mínimo.

     Não obstante isso, o Poder Legislativo em Valparaíso de Goiás, ao aprovar o Regime Jurídico Único dos servidores em 1997, vedou a fixação de vencimento básico menor que o salário mínimo, não podendo ser outra a conclusão a se chegar diante do exposto no Parágrafo Único desse diploma legal a seguir transcrito:
LEI COMPLEMENTAR N.º 001/1997
Art. 29 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. (grifo nosso)
     Percebe-se aqui que a vontade do legislador municipal foi de vedar a fixação de valor de vencimento básico menor que o salário mínimo, vez que, no texto acima, não há qualquer menção à possibilidade de complementação do valor do vencimento, conforme vem sendo lançada em rubrica distinta no contracheque do servidor.

      Além disso, a legislação municipal, à luz do dispositivo acima, veda a possibilidade de um servidor contratado hoje receber, a título de vencimento básico, valor menor que o salário mínimo, sendo inadmissível isso em relação ao servidor com anos de serviço público. Por outro lado, não há dúvida de que as demais vantagens pecuniárias do servidor devem se somar ao vencimento básico para compor a remuneração, sendo esse o caso das progressões garantidas por lei aos servidores da área técnico-administrativa do município.

      Fica claro assim que o vencimento básico do servidor em 2009 deveria corresponder à soma do valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) – salário mínimo vigente naquele ano - mais R$ 10,00 (dez reais) por cada ano de efetivo serviço. Em 2010, o vencimento básico deveria corresponder a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) – salário mínimo vigente em 2010 - mais R$ 10,00 (dez reais) por cada ano de efetivo serviço. Não há como entender de forma diferente, diante do que decretou o Poder Legislativo e sancionou o Poder Executivo do Município de Valparaíso em 2008, conforme se vê adiante:

LEI COMPLEMENTAR N.º 045, DE 4 DE ABRIL DE 2008
Art. 15 Fica assegurado aos atuais servidores públicos municipais efetivos que integram o Quadro Permanente de Pessoal, o posicionamento no cargo, classe e referência de que trata esta Lei Complementar, considerando:
(omissis)
III – a aplicação de uma referência por ano de efetivo serviço, observados os incisos anteriores.
Art. 16 Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior ocorrerão:
(omissis)
II – no mês de dezembro de 2008, com atualização do restante das referências remanescentes a que o servidor fizer jus, para satisfazer o total da atualização de que trata o artigo anterior.

     Logo, as bases de cálculos utilizadas para a composição dos vencimentos básicos carecem de base legal, sendo isso o que passaremos a ilustrar:

     Em fevereiro de 2009, o vencimento básico da servidora MARLUCE FERNANDES DOS SANTOS deveria corresponder a 510,00 (quinhentos e dez reais) mais R$ 80,00 (oitenta reais), estes correspondentes aos 8 (oito) anos de efetivo exercício da servidora, sendo o valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) o vencimento básico que deveria figurar na rubrica “vencimento” do contracheque da servidora.

Em março de 2010, o governo, a título de reajuste salarial, reajustou em 6% o vencimento básico dos servidores, havendo no âmbito da categoria o entendimento de que esse percentual seria maior. Mesmo assim, levando em conta esse percentual, o valor do vencimento básico da servidora MARLUCE deveria corresponder a R$ 624,40 (seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), isto é, R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mais 6%.

A esse valor deveriam se somar as demais vantagens salariais da servidora, conforme segue:

R$ 624,40 X 8% = 49,95 (anuênio)

R$ 624,40 X 10% = 62,44 (periculosidade)

R$ 99,00 (Abono Pecuniário Provisório)

      A remuneração da servidora deveria então corresponder a R$ - 835,79 (oitocentos e trinta e cinco reais, setenta e nove centavos), sendo certo que ela recebeu, a título de remuneração, o valor de R$ 736,90 (setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos) no mês de abril de 2010.

      Poder-se-ia argumentar como impedimento para a regularização da situação aqui demonstrada os limites de gastos com pessoal impostos pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre as normas de responsabilidade na gestão fiscal.

     Ocorre que, no presente caso, ao invés de impedir, esse diploma legal protege a regularização, senão vejamos:

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifo nosso).

      As disposições acima, claramente, impedem que a Administração se negue a cumprir uma determinação legal ao argumento de que isso possa levar o município a extrapolar os limites de gastos com pessoal.

     Para garantir a eficácia da lei o remédio não é descumprir outra lei. A providência é outra. A Constituição Federal, previamente, impôs à Administração as medidas a serem adotadas caso as despesas com pessoal extrapolem os limites, conforme se vê adiante:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(omissis)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.

     Como é do conhecimento geral, há no município grande número de pessoas contratadas temporariamente cujas remunerações podem estar impedindo a regularização das disparidades salariais dos servidores efetivos, contratados mediante concurso público.

     Fica assim evidenciado que a Administração, inclusive no tocante às disparidades salariais verificadas na área do magistério, primeiramente deve cumprir a lei e, depois, se for o caso, deve adotar as providências previstas na Constituição e nas leis para se adequar aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.

III – CONCLUSÃO

     Diante de todo o exposto conclui-se que as progressões de vencimentos, por força da legislação vigente, devem ser restabelecidas de modo a recompor os vencimentos básicos dos servidores públicos do município de Valparaíso de Goiás na forma estabelecida pela lei.

     É importante frisar que, embora considerando que o valor da progressão é de apenas R$ 10,00 (dez reais) anuais e que as supressões aqui identificadas venham ocorrendo há cerca de um ano apenas, a situação vem gerando um passivo trabalhista preocupante, o que demanda, sob pena de sério comprometimento da gestão orçamentária e previdenciária do município no futuro:
I – a regularização imediata de todos os vencimentos básicos dos servidores afetados;
II – o pagamento dos valores correspondentes às progressões suprimidas a partir de janeiro de 2009, devendo ser recolhidas e repassadas ao IPASVAL as respectivas contribuições previdenciárias relativas aos valores apurados.



Valparaíso de Goiás – GO, 15 de maio de 2010.
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Ediram José Oliveira Silva
Assessor Sindical Voluntário do SINDSEPEM/VAL

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