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sexta-feira, 4 de junho de 2010

NOTA TÉCNICA

Ementa: Diferenciação dos vencimentos dos profissionais do magistério por nível de habilitação ou titulação.


I - INTRODUÇÃO

     Trata o presente documento de apreciação jurídica das questões relativas à gestão de pessoal do magistério municipal de Valparaíso de Goiás, notadamente no tocante aos critérios de fixação de vencimentos nessa área.
 
     O objetivo desta Nota Técnica é demonstrar a incompatibilidade entre a política municipal de remuneração dos profissionais do magistério e a legislação federal vigente, especificamente no tocante à diferenciação dos vencimentos por etapa ou modalidade de atuação, como subsídio à defesa desse ponto de pauta no movimento paredista em curso.
 
     Para tanto, tem o documento o propósito de demonstrar também a obrigatoriedade e a necessidade de regularização imediata da situação, neste ponto, tomando como base os dispositivos constitucionais e legais referentes ao tema, bem como a gestão dos recursos destinados ao município pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB que vem sendo feita pela Administração em confronto com as determinações legais relativas à maneira sobre como esses recursos devem ser aplicados.
Para facilitar o entendimento, segue a explicitação minudente da questão.

II – DA EXPLICAÇÃO DA DISTORÇÃO
Do conceito de etapa ou modalidade de atuação

     Para que se entenda bem os prejuízos historicamente causados pela política remuneratória imposta ao conjunto dos profissionais do magistério em Valparaíso de Goiás, é importante, de antemão, ter a clareza do que se define como ETAPA DE ATUAÇÃO e o que se define como MODALIDADE DE ATUAÇÃO no conjunto das atividades educacionais.
 
     Para os propósitos dessa avaliação é importante ficar claro que a educação básica brasileira se divide em três grandes áreas, a saber: EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL e ENSINO MÉDIO. Assim uma ETAPA DE ATUAÇÃO pode ser entendida como a creche ou a pré-escola na educação infantil e, no caso do ensino fundamental, os anos iniciais (1.º ao 5.º) e finais (6.º ao 9.º). Ao município compete oferecer as duas primeiras áreas, com prioridade para o ensino fundamental, nos termos e condições estabelecidos na Constituição e nas leis. Dependendo da habilitação do profissional do magistério, este pode ter atuação em determinada área ou etapa de atuação, em mais de uma ou até em todas elas.
 
     Já a modalidade de atuação refere-se às diversas funções pertinentes ao exercício do magistério. Assim, há profissionais do magistério cuja modalidade de atuação diz respeito ao exercício da regência de classe, outros às atividades de coordenação pedagógica, outros às atividades relativas à administração escolar como de direção, orientação educacional, supervisão pedagógica, etc.

Breve exposição histórica

     Essa política remuneratória se desenvolve em Valparaíso desde a emancipação do município. Primeiramente, desobedecendo aos mandamentos legais da época, o município não implantou o plano de carreira e remuneração do magistério, embora estivesse legalmente obrigado a fazer isso desde o primeiro semestre do ano de 1997.

     A implantação desse plano, somente foi feita no ano de 2001. Foi então que a diferenciação salarial por etapa de atuação no magistério, que já vinha sendo praticada antes, se consolidou.

     Para camuflar a situação, ao invés de regularizar a fixação dos vencimentos, ao aprovar o plano em 2001, não se sabe sob que tipo de acordo, o governo inseriu nele a carga horária de 25 horas semanais de trabalho apenas para os profissionais que atuavam do 6.º ao 9.º.
     Depois, de maneira ilegal, o governo reduziu as cargas horárias de alguns desses profissionais de 40 horas semanais para 25 horas semanais e, no mesmo ato, concedeu-lhes dobra de 25 horas semanais para 50 horas semanais.

     Essa situação passou a prejudicar, ao contrário do que pensam muitos, não apenas os profissionais atuantes na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, mas também aos profissionais atuantes nas séries finais.

     Para os profissionais do magistério, que são orientadores educacionais e supervisores pedagógicos, visando a mantê-los passivos em relação a isso tudo, a solução encontrada pelo governo foi a aplicação de um percentual de evolução entre as classes de níveis salariais maior que os demais.

     Sem qualquer combate, a situação permaneceu assim até meados do ano de 2006, quando a luta pelo fim da diferenciação salarial por nível de habilitação ou titulação tornou-se ponto de pauta da luta da categoria.

     Com muita luta do SINSEPEM/VAL e a greve de 2008, essa correção de diferenciação salarial começou a ser feita, com a redução dessa desigualdade em pouco mais de 3% (três por cento). Depois, muitos profissionais do 6.º ao 9.º, atentos aos informativos do sindicato que demonstraram que eles, na verdade, estavam em exercício de horas extras sem receber por isso, começaram a impetrar ações judiciais em busca desse direito.

     Cumpre frisar que, no ano de 2009, foi lançada uma RECOMENDAÇÃO do Ministério Público em atendimento a requerimento do sindicato, no sentido de que todos os professores passassem a exercer a carga horária máxima de 40 horas semanais de trabalho.

     Em outras palavras, a equiparação de carga horária foi feita, mas ainda ficaram sem correção as disparidades salariais.

     O que corrigirá a situação é a reformulação da carreira, com a observância das diretrizes nacionalmente fixadas para isso, sendo o tema em tela um dos motivos do movimento grevista em curso nesta data.

     Em suma, essa é a história dessa política salarial que, à luz da legislação, não poderia jamais ocorrer, mas está em funcionamento no município desde a sua emancipação em desfavor da valorização não apenas desse ou daquele, mas de todos os profissionais educação em Valparaíso de Goiás – GO.

Das conseqüências da política remuneratória do magistério em curso
 
     Ora, se é vedada a fixação de vencimentos diferenciados por área ou modalidade de atuação, fica fácil concluir que a política remuneratória dos profissionais do magistério em Valparaíso está equivocada há muito tempo, trazendo, mês após mês, grandes prejuízos a esses profissionais.
     Essa política remuneratória tem levado a duas conseqüências básicas na área do magistério no município, a saber:
     a) sub-valoração do trabalho dos profissionais do magistério cujas áreas de atuação são a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental até o 5.º (quinto) ano; e
    b) disparidades salariais entre esses profissionais, os que atuam nas séries finais do ensino fundamental (6.º ao 9.º ano) e os orientadores educacionais e supervisores pedagógicos.
     Essa situação vem encontrando suporte numa política de gestão de pessoal claramente contrária aos propósitos do FUNDEB, notadamente no tocante ao objetivo de promover a valorização dos profissionais de educação, vez que, dentre outras coisas, essa política resulta:
     a) na facilitação do acesso ao magistério público, sem concurso público, de um grande número de pessoas num jogo de interesses políticos tendente à promoção da precariedade gerencial na área de educação do município;
     b) na remuneração de pessoas em desvio de função à custa dos recursos do FUNDEB reforçando assim os nefastos propósitos de que trata o item acima.
     Dito isso, necessário se faz, deitarmos a vista sob o problema de modo a permitir também seu entendimento do de suas históricas causas.

III - DAS AVALIAÇÕES DO PONTO DE VISTA LEGAL

     De início, cabe citar o que dispõe a Constituição Federal, no que tocante aos princípios que regem a administração pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
 
      A partir da leitura desse dispositivo, vê-se que, dentre os princípios que regem a administração pública, encontra-se o princípio da legalidade.

     Ora, sendo a Constituição Federal norma que se impõe a toda a federação brasileira, não pode um ente dessa federação, como é o caso de Valparaíso de Goiás, exercer uma política remuneratória do magistério público municipal contrária às determinações constitucionais, que são de nível superior.
 
     E não há dúvida de que a política salarial na área do magistério em Valparaíso é inconstitucional, por ferir o princípio da legalidade. No mínimo, a municipalidade trilha a senda da ilegalidade ao ferir de morte previsão federal, de obediência estrita do município, que normatiza a carreira do magistério público, art. 67. IV da LDB c/c Resolução nº 02 do CNE, art. 5º, IV e V.

     As tabelas salariais na área do magistério em Valparaiso fixam ilegal e inconstitucionalmente pisos salariais diferenciados por etapa e modalidade de atuação.
 
      Por isso os professores da educação infantil e dos primeiros anos do ensino fundamental recebem salários menores que os do 6º ao 9.º. Os dos 6.º ao 9.º, dependendo do tempo de serviço, recebem menos ou mais que os orientadores educacionais e supervisores pedagógicos. Tanto os profissionais atuantes na educação infantil, nos anos iniciais ou finais do ensino fundamental, e cuja modalidade de atuação é a regência de classe, recebem salários diferentes dos profissionais cuja modalidade de atuação é de orientadores e supervisores educacionais. Isso ocorre porque os orientadores e supervisores recebem 25% (vinte e cinco por cento) de gratificação, enquanto que os professores regentes de classe recebem apenas 15% (quinze por cento).
 
     Por ferir o princípio da legalidade, a lei atual que regulamenta a gestão de pessoal na área do magistério é inconstitucional/ilegal, bem assim qualquer outra que vier a ser proposta com vício idêntico, senão vejamos:

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
 
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
 
III - piso salarial profissional;
 
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
 
     Na mesma esteira de raciocínio, o Conselho Nacional de Educação, por sua Câmara de Educação Básica, baixou em 2009 a Resolução n.º 002/2009, que estabelece as diretrizes nacionais para a organização da carreira dos profissionais de educação do magistério da educação básica, na qual, com clareza solar, veda a fixação diferenciada de vencimentos por etapa ou modalidade de atuação no magistério público, senão vejamos:
 
Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:
 
 IV - fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca ser inferiores ao do Piso Salarial Profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei nº 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional;(grifo nosso).
 
V - diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado;
 
     Convém deixar claro que nenhuma questão, nem mesmo a mencionada e nunca provada extrapolação da Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser alegada como forma para descumprir as normas acima apontadas, até porque essa lei milita a favor dos profissionais de educação, senão vejamos o que dispõe o artigo 22 dessa lei:
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
 
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifo nosso).
 
     As disposições acima, claramente, impedem que a Administração se negue a cumprir uma determinação legal ao argumento de que isso possa levar o município a extrapolar os limites de gastos com pessoal.
 
     Para garantir a eficácia de uma lei o remédio não é descumprir outra lei. A providência é outra. A Constituição Federal, previamente, impôs à Administração as medidas a serem adotadas caso as despesas com pessoal extrapolem os limites, conforme se vê adiante:
 
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.(...)
 
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
 
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
 
II - exoneração dos servidores não estáveis.
 
     Digno de nota é que, de acordo com o artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal acima transcrito, a verificação do cumprimento do limite de gastos com pessoal deve ser feita ao final de cada quadrimestre. Ou seja, obedecido aquilo que manda a lei, o governo municipal disporá de um longo tempo para se adequar a esse limite.
 
     Como é do conhecimento geral, há no município grande número de pessoas contratadas temporariamente cujas remunerações podem estar impedindo a correta gestão da carreira dos educadores no tocante aos profissionais do magistério, contratados mediante concurso público.
 
     Fica assim evidenciado que a Administração, inclusive no tocante às disparidades salariais verificadas na área do magistério, primeiramente deve cumprir a lei e, depois, se for o caso, deve adotar as providências previstas na Constituição e nas leis para se adequar aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
 
 IV – DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS
 
     A gestão de pessoal na área do magistério público em Valparaíso, em razão das contratações sem concurso e dos desvios de função vem evitando que um dos principais objetivos do fundo, que é a valorização dos profissionais de educação, seja alcançado.
 
     Isso pode ser demonstrado, a partir da análise dos repasses feitos para o município nos últimos três anos.
 
     Nesse período, o montante repassado saltou de R$ 15.413.123,18 (quinze milhões, quatrocentos e treze mil, cento e vinte e três reais e dezoito centavos) para R$ 27.327.667,36 (vinte e sete milhões, trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos). A previsão para 2010 aponta para um rapasse no valor de cerca de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
 
     Ora, neste período os salários dos profissionais do magistério sequer foram reajustados anualmente. Ou seja, o dinheiro quase que dobra, enquanto o salário do professor permanece estacionado.
 
     Essa situação se explica, além das contratações sem concurso e dos desvios de função, conforme informações constatadas pelos conselheiros do FUNDEB representantes da categoria, também pela realização de despesas governamentais que, ao que parece não se caracterizam como de manutenção e desenvolvimento de ensino à custa do fundo.
 
     A Lei Federal n.º 9.394/96 impõe ao administrador público o dever de garantir a aplicação correta dos recursos da educação, razão por que as práticas acima citadas constituem grave ofensa à lei, notadamente ao disposto no artigo 71 da LDB, senão vejamos:
 
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
 
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
 
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
 
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
 
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
 
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
 
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
 
     Em se tratando do mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, que obrigatoriamente deve ser aplicado na remuneração dos profissionais do magistério, vejamos o que dispõe o § 2.º do Art. 67 da LDB:
 
Art. 2º Para os fins dispostos no artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, que determina aos entes federados a elaboração ou adequação de seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, a presente Resolução destina-se aos profissionais previstos no artigo 2º, § 2º, da referida lei, observados os preceitos dos artigos 61 até 67 da Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre a formação docente.
 
§ 1º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (grifo e negrito nosso).
 
V – CONCLUSÃO
 
     Diante de todo o exposto conclui-se que, sob todos os pontos de vista, a disparidade remuneratória dos profissionais de magistério merece a imediata regularização, com a adoção das seguintes medidas:
 
I – elaboração de apenas duas tabelas salariais na área do magistério abrangendo tanto para os professores quanto para os especialistas de educação (orientadores e supervisores pedagógicos);
 
II – fim da diferença remuneratória entre os profissionais regentes de classe e os coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais e supervisores pedagógicos;
 
III – negociação acerca do passivo trabalhista relativos às perdas salariais decorrentes da situação.
 
 
 
Valparaíso de Goiás – GO, 22 de maio de 2010.
 
Ediram José Oliveira Silva

Assessor Sindical Voluntário do SINDSEPEM/VAL
 
Roberto Gomes Ferreira
 
Advogado do SINDSEPEM/VAL
 

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