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sábado, 19 de fevereiro de 2011

INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Prefeita deixa de publicar lei promulgada pela Câmara Municipal que ratifica o nosso direito de liberdade de escolha na contratação de conta corrente para crédito dos nossos salários


     As avaliações do nosso serviço jurídico mostram que uma grave infração político administrativa foi cometida nesse caso.
      A Prefeita Municipal, Lêda Borges,simplesmente deixou de publicar a Lei Municipal n.º 842, de 14 de maio de 2010, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Valparaíso de Goiás. A omissão tem uma razão fácil de entender. Essa lei foi aprovada durante a nossa greve de 2010 e refere-se ao nosso direito de liberdade de escolha na contração de conta corrente bancária para crédito de nossa remuneração.
     A atitude da prefeita revela uma mistura de prepotência com desconhecimento. Não aceitando a liberdade de contratação, ela vetou a lei. Em seguida, depois que a Câmara derrubou o veto, ela recusou-se a sancionar. O então Presidente da Câmara, Walter Mattos, por força da Lei Orgânica Municipal, promulgou a lei no dia 20 de outubro de 2010 e, oficialmente, informou o ato à prefeita solicitando a publicação no Diário Oficial. A prova do recebimento desse pedido consta na cópia da própria solicitação. Mas a prefeita não cumpriu essa formalidade, incorrendo assim em grave infração político-administrativa. É que a publicação, por ser uma formalidade indispensável para que uma lei passe a vigorar, era um dever da prefeita.
     Tão grave é essa infração que ela é sancionada com a cassação do mandato. Vejam abaixo o que diz a lei sobre o assunto: Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; (negritos nossos).
     Diante disso, o sindicato se vê obrigado a acionar a Câmara Municipal para que sejam tomadas as medias a cargo daquele poder. Segundo o nosso serviço jurídico, caso as providências não sejam tomadas pela Câmara Municipal, existe a possibilidade de se recorrer ao judiciário com possível responsabilização também de quem for conivente com essa omissão, pois, no caso, está também em jogo o respeito ao princípio constitucional da independência e da harmonia entre os poderes da União

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