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sábado, 19 de fevereiro de 2011

QUEM NÃO RESPEITA LEI, NÃO PODE GOVERNAR!

SINDSEPEM/VAL protocola na Câmara REPRESENTAÇÃO contra a prefeita por infração político-administrativa punível com a cassação do mandato

     A denúncia se baseia no fato de que a prefeita Lêda Borges deixou de publicar a lei que ratifica o direito dos servidores públicos de liberdade de escolha na contração de serviços bancários de conta corrente para crédito dos seus vencimentos. O julgamento está a cargo do Poder Legislativo local, mas não está descartada a provocação do Poder Judiciário, dependendo de certas circunstâncias. Falta de diálogo e democracia por parte do governo pode levar o SINDSEPEM/VAL a outras ações semelhantes em defesa dos direitos dos seus representados.
     A Lei Municipal n.º 842, aprovada na Câmara em 2010 e objeto da representação do sindicato, faz parte de uma longa história de luta travada entre o sindicato e o governo municipal em razão de um contrato firmado entre a prefeitura e o Banco Itaú. Pelo contrato, os servidores públicos seriam obrigados a contratar serviços de conta corrente junto ao Banco Itaú, com exclusividade e por prazo de cinco anos. Ocorre que, no entender do sindicato, isso fere o direito de liberdade de escolha previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ninguém pode obrigar ninguém a assinar contrato contra a sua vontade, pois um contrato nasce da livre vontade das partes. E a conta corrente bancária, diferentemente da conta salário, exige a celebração de um contrato.
     Acontece que a dita lei, depois de ter sido vetada pela prefeita foi mantida pela Câmara. A prefeita então resolveu não sancioná-la e, por força da Lei Orgânica do Município, o então presidente da Câmara, Walter Mattos, a promulgou e a encaminhou à prefeita solicitando a publicação no Diário Oficial. Segundo a legislação pertinente à matéria, uma lei somente passa a vigorar depois de publicada, em obediência, dentre outros, ao princípio da publicidade. A prefeita não publicou e a lei não entrou em vigor até hoje.
     Segundo a lei que versa sobre o assunto a competência para o julgamento do prefeito por esse tipo de infração é da Câmara Municipal. E esse tipo de omissão praticada pela prefeita é punido com a cassação do mandato. Por conta disso, no dia 10 de fevereiro de 2011, o SINDSEPEM/VAL protocolou na Câmara uma REPRESENTAÇÃO com pedido de cassação do mandato da prefeita. Cabe agora aos vereadores fazer valer o princípio fundamental da independência e da harmonia entre os poderes expresso na Constituição Federal, restabelecendo o respeito às prerrogativas da Câmara Municipal.
     A omissão da prefeita, ao não publicar a lei no Diário Oficial, pode estar ligada ao fato de que o referido diploma legal foi aprovado no dia 14 de maio de 2010, justamente durante uma dura greve promovida pela categoria, que durou vinte e um dias. Naquele momento, a prefeita não contava com maioria na Câmara. Hoje, sabe se lá sob quais condições, essa situação mudou. Entretanto, a lei que trata do assunto (Decreto_Lei n.º 201/67) é determinante. não deixa dúvidas: no seu artigo 4.o está previsto que o fato de o prefeito retardar ou deixar de publicar uma lei caracteriza infração político-administrativa. Diz ainda que esse tipo de infração está sujeita ao julgamento pela Câmara de Vereadores. E mais: o texto da lei já traz em si a pena, ao determinar que esse tipo de infração é sancionado com a cassação do mandato.
     Embora o julgamento seja de competência da Câmara, existe a possibilidade de que o caso seja apreciado também pelo Poder Judiciário. Esse entendimento do sindicato está centrado em dispositivo expresso na Constituição que diz que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. O sindicato entende então que a lesão ao direito, no caso, é patente, uma vez que, à luz do direito constitucional, não há nada mais grave do que o desrespeito aos princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil, no caso, ao princípio da independência e da harmonia entre os poderes da União expresso no artigo 2.o da nossa Lei Maior. Também argumenta o sindicato que essa lesão se materializa na desobediência da prefeita ao princípio constitucional da publicidade expresso no artigo 37 da Carga Magna. Essa possibilidade foi manifestada pelo Ministério Público no caso que envolve a venda da Rua Espanha. Assim, ao que tudo indica, no caso de apreciação do assunto pelo Poder Judiciário, poderão figurar no polo passivo da demanda não apenas a prefeita, mas também os próprios vereadores que consentirem na impunidade, contrariando assim a determinação expressa no Decreto-Lei n.º 201/67.
     A prefeita no exercício de exacerbada arrogância vem subestimando o SINDSEPEM/VAL. Não reconhece a entidade como representante dos servidores e, por isso, jamais atendeu aos pedidos oficiais do sindicato para negociar as demandas da categoria. Por causa dessa falta de democracia, já se aproximam de 1.000 os processos que tramitam na justiça contra o governo. Um processo de impeachment foi protocolado na Câmara em 2010 por causa da interferência da prefeita na recomposição do Conselho do FUNDEB. Em razão da omissão da Câmara o sindicato estuda outras medidas a serem tomadas em relação ao caso. Além disso, outras ações poderão ser propostas caso a resistência do governo em respeitar a lei e os direitos do trabalhadores no serviço público local continue.

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